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Residência para Investigadores

A via do art. 91.º-B para investigadores admitidos num centro de investigação oficialmente reconhecido — o processo documental mais leve de todas as vias, com um senão duro quanto à família.

Última verificação: julho de 2026

Este guia cobre a via de residência para investigadores: um cidadão não-UE/EEE/Suíça admitido para realizar investigação num centro oficialmente reconhecido em Portugal entra com um visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da lei de imigração (Lei n.º 23/2007) e pede depois à AIMA uma autorização de residência ao abrigo do artigo 91.º-B. A via existe porque Portugal transpôs a Diretiva (UE) 2016/801 através da Lei n.º 102/2017.

Não cobre estudantes, incluindo doutorandos inscritos e financiados como estudantes (Residência para Estudantes); docência ou trabalho altamente qualificado numa universidade (Atividade Altamente Qualificada — leia a caixa abaixo antes de presumir que não é o seu caso); emprego comum (Residência para Trabalho); criação de empresa (Visto de Empreendedor (D2)); trabalho remoto para empregador estrangeiro (Visto de Nómada Digital (D8)); rendimentos passivos (Rendimentos Passivos (D7)); cidadãos CPLP (Residência CPLP); nem o reagrupamento familiar (Reagrupamento Familiar). Se não tem a certeza, comece por Qual a via de imigração certa para si?.

Numa vista de olhos

  • Via: visto de residência do art. 62.º para investigação → viagem → autorização de residência na AIMA ao abrigo do art. 91.º-B
  • Para quem é: pós-doutorandos, bolseiros, investigadores principais e pessoal científico contratado em universidades, laboratórios associados e centros de investigação — desde que o centro seja oficialmente reconhecido
  • Prova de meios: para um investigador em centro reconhecido, não existe. O art. 91.º-B/2 afasta a exigência de meios de subsistência, e o Ministério dos Negócios Estrangeiros também a dispensa na fase do visto.
  • Taxa do visto: €0. Um visto nacional custa normalmente €110 (Portaria n.º 91/2025/1), mas a atividade de investigação altamente qualificada está expressamente isenta — tal como os bolseiros do Estado português.
  • Prazo de decisão da AIMA: 60 dias para investigador em anfitrião reconhecido (art. 96.º/5). A regra geral é de 90.
  • Validade da autorização: 2 anos, renovável por períodos iguais — ou a duração da convenção de acolhimento, se for inferior.
  • Advogado obrigatório? Não. Mas, se tem cônjuge, leia duas vezes a secção da família — aí um advogado pode mesmo justificar-se.
  • Família? Sim, mas não depressa. Os investigadores não estão isentos do prazo de dois anos do requerente. É a coisa mais importante deste guia.
  • Conta para residência permanente / nacionalidade? Sim, com peso integral. Residência permanente aos 5 anos; nacionalidade aos 7 ou 10, consoante a nacionalidade.
  • Entidades principais: a instituição de acolhimento; o consulado ou centro de vistos português; a AIMA após a chegada.

Esta via é para si?

Use esta via se todas estas forem verdadeiras:

  • Não é cidadão de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Suíça.
  • Um centro de investigação, laboratório associado ou unidade de investigação universitária portuguesa admitiu-o para realizar investigação.
  • Esse centro é oficialmente reconhecido para acolher investigadores de países terceiros. É este o eixo de toda a via.
  • A investigação é a sua atividade principal — não o estudo para obter um grau, nem emprego comercial comum.

Use outro guia se está inscrito e financiado como estudante, incluindo a maioria dos doutorandos (Residência para Estudantes); se o seu posto é, na realidade, um posto de docência ou uma função altamente qualificada, caso em que a Atividade Altamente Qualificada pode ser uma via materialmente melhor; ou se vai trabalhar para um empregador português num emprego comercial comum (Residência para Trabalho).

Resumo em um minuto

Seja admitido num centro reconhecido. Obtenha do centro uma declaração por escrito de que é reconhecido. Peça o visto do art. 62.º no consulado responsável pelo local onde reside legalmente — é gratuito. Viaje dentro da janela de quatro meses e duas entradas do visto. Compareça na marcação da AIMA. Por ser investigador em anfitrião reconhecido, a AIMA tem de decidir em 60 dias e não pode exigir-lhe prova de meios, prova de alojamento nem inscrição na Segurança Social.

É esta a via inteira. Tudo o resto é como a merecer, ou como não a perder.

O eixo: a admissão num centro reconhecido — não a convenção de acolhimento

O erro mais repetido sobre esta via — em blogues, em páginas de escritórios de advogados e na versão anterior deste guia — é que a convenção de acolhimento é obrigatória e que nada avança sem ela. Não é.

*Requisito Oficial.* A lei admite quatro formas de provar a relação de investigação, e basta uma delas:

  • Um contrato de trabalho com a instituição de acolhimento.
  • Um contrato de prestação de serviços.
  • Uma bolsa de investigação.
  • Uma convenção de acolhimento.

Um pós-doutorando com bolsa da FCT não precisa de uma convenção por cima da bolsa. Um investigador contratado a termo também não.

*Interpretação Jurídica.* O que verdadeiramente desbloqueia esta via — a decisão rápida, o visto gratuito e, sobretudo, as isenções — é a admissão num centro de investigação oficialmente reconhecido. O instrumento é a *prova* dessa admissão; não é a fonte dos direitos. Se um funcionário lhe disser que o processo não avança sem convenção quando já tem um contrato de investigação assinado, está a descrever um hábito, não a lei.

As isenções — porque o processo do investigador é o mais leve da imigração portuguesa

*Requisito Oficial.* O artigo 91.º-B, n.º 2 afasta as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º para o investigador admitido em centro reconhecido. Na fase da AIMA, não tem de provar:

  • Meios de subsistência. Sem extratos bancários, sem múltiplos do salário mínimo, sem termo de responsabilidade.
  • Alojamento. Sem declaração do senhorio, sem certidão do registo predial, sem declaração sob compromisso de honra da base legal de ocupação.
  • Inscrição na Segurança Social. O NISS — que noutras vias cria um genuíno círculo vicioso — não é exigido na concessão inicial.

*Requisito Oficial.* Na fase do visto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros vai mais longe e dispensa o seguro de saúde, o seguro de viagem, o contrato e os meios de subsistência que um requerente comum tem de apresentar. Com a isenção da taxa por cima, é o mais próximo que a imigração portuguesa tem de um pedido sem documentos.

Compare: um requerente do D7 tem de demonstrar doze meses de rendimento disponível numa conta bancária portuguesa; um do D8, quatro vezes o salário mínimo; um de residência para trabalho, contrato, meios, alojamento e NISS. Um investigador em centro reconhecido não apresenta nada disso.

A própria página da AIMA contradiz-se — leve a prova. A lista de documentos da AIMA para esta via inclui os meios de subsistência e a declaração de alojamento na rubrica dos documentos gerais e, mais abaixo, nas notas, isenta desses mesmos itens os investigadores em centro reconhecido. As duas afirmações estão na mesma página. Na prática, ao balcão podem pedir-lhe documentos que a lei diz que não deve. Não discuta de memória: leve à marcação a confirmação escrita, em papel timbrado, do estatuto de reconhecimento da instituição e ponha-a no topo do processo. É o documento que torna os outros desnecessários.

O problema do centro reconhecido: não existe registo público

*Conselho Prático.* A lei prevê que a lista dos centros de investigação reconhecidos é mantida junto da AIMA. Na prática não existe qualquer registo publicado — nem pela AIMA, nem pela FCT, nem no Diário da República. Procurámos. Não vamos fingir o contrário.

Portanto, não conte «consultar o registo». Não há registo. Em vez disso, peça ao gabinete de apoio à investigação ou de relações internacionais que confirme, por escrito e em papel timbrado, que o centro é oficialmente reconhecido para acolher investigadores de países terceiros ao abrigo do artigo 91.º-B, com estas palavras, indicando a base desse reconhecimento. Obtenha-a antes de se demitir, comprar bilhetes ou assinar um arrendamento.

Essa única folha de papel vale mais do que qualquer outro documento do processo: é ela que aciona o prazo de 60 dias, a isenção da taxa e as três isenções acima. Sem ela, no papel, é um requerente comum com um processo invulgarmente magro — exatamente o perfil que é recusado. Se a instituição não puder ou não quiser emiti-la, trate isso como um sinal grave.

A correção sobre o reagrupamento familiar — leia isto antes de mais nada

Os investigadores não estão isentos do prazo de dois anos do requerente. Vai ler o contrário em muitos sítios. Está errado.

*Requisito Oficial.* Nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alterado pela Lei n.º 61/2025 (em vigor desde 23 de outubro de 2025), o requerente tem de ser titular de uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos para que a família possa ser reagrupada. O artigo 98.º, n.º 3, alínea c) isenta apenas as famílias dos titulares ao abrigo do artigo 90.º (altamente qualificados, docência, atividade cultural), do artigo 90.º-A (investimento/ARI) e do artigo 121.º-A (Cartão Azul UE).

O artigo 91.º-B não consta dessa lista. Está simplesmente ausente — tal como o artigo 89.º (empreendedores), o artigo 91.º (estudantes) e a autorização CPLP. A regra comum dos dois anos aplica-se, portanto, à família de um investigador.

*Interpretação Jurídica.* Isto está em tensão real com o artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva 2016/801, que proíbe os Estados-Membros de aplicar um prazo de espera às famílias dos investigadores — a mesma Diretiva que Portugal transpôs pela Lei n.º 102/2017. Mas nenhuma disposição portuguesa e nenhuma decisão publicada resolve o conflito, e a Lei 61/2025, a palavra mais recente do Parlamento, escreveu a lista de isenções sem os investigadores. Não lhe vamos dizer que uma Diretiva que não pode invocar ao balcão da AIMA vai dar uma autorização ao seu cônjuge.

Com honestidade, então:

  • Planeie dois anos. Deixe-se surpreender se um advogado encontrar um caminho.
  • O artigo 91.º-B remete para o reagrupamento familiar, pelo que a família de um investigador não está excluída do regime — a discussão é sobre o prazo, não sobre o direito.
  • Existe uma dispensa discricionária (art. 98.º/4): o prazo pode ser dispensado ou reduzido em casos excecionais fundamentados, por despacho ministerial. É discricionária. Não é um plano.
  • Os filhos menores e os maiores incapazes a cargo estão isentos do prazo pelo art. 98.º/3, al. a), qualquer que seja o título do requerente. Na prática, isto é sobretudo um problema de cônjuge.
  • O argumento da Diretiva é genuinamente defensável — mais do que se pode dizer da maioria das queixas em imigração. E defendê-lo é trabalho de um advogado.

A decisão mais consequente de todo o seu pedido. Se o seu posto envolve docência, ou é uma função altamente qualificada numa instituição de ensino superior, pode qualificar-se ao abrigo do artigo 90.º em vez do artigo 91.º-B. E o artigo 90.º consta da lista de isenções familiares. A mesma pessoa, o mesmo laboratório, o mesmo salário — artigo diferente, e o seu cônjuge espera dois anos, ou não espera. Pergunte à instituição o que é realmente o seu contrato e leia depois Atividade Altamente Qualificada. A isenção está ligada ao artigo do título, não ao prestígio da função. Note ainda que o art. 98.º/3, al. c), afasta apenas o prazo do n.º 1 — a regra separada dos 15 meses do n.º 2 não é expressamente afastada, pelo que não presuma que o artigo 90.º significa «sem qualquer espera» para o cônjuge sem a leitura de um advogado.

O processo completo

Passo 1 — Confirmar o estatuto de reconhecimento, por escrito

Antes de tudo o resto. Nada neste guia funciona sem isto.

Passo 2 — Determinar que instrumento tem

Contrato de trabalho, prestação de serviços, bolsa ou convenção. Qualquer um dos quatro. Se a instituição lhe emitir antes um contrato de docência ou altamente qualificado, pare e releia a caixa acima.

Passo 3 — Obter um NIF

Um representante fiscal pode obtê-lo enquanto ainda está no estrangeiro. Está isento do NISS na concessão inicial; o NIF vale sempre a pena.

Passo 4 — Reunir o processo do visto

*Requisito Oficial.* Para o visto de residência do art. 62.º para investigação, conte que o consulado exija o formulário de visto nacional; passaporte válido e fotografias; prova da relação de investigação (contrato, prestação de serviços, bolsa ou convenção); a confirmação do estatuto de reconhecimento da instituição; certificado de registo criminal; e autorização para as autoridades portuguesas consultarem o registo criminal português.

*Conselho Prático.* Os meios, o contrato e os seguros que constam de todas as outras checklists são dispensados nesta via pelo Ministério. A prática consular varia, e um funcionário com uma checklist genérica pode pedi-los na mesma. Leve a carta de reconhecimento e seja cordial. A prática consular não é lei — mas um consulado pode, ainda assim, atrasá-lo.

Passo 5 — Submeter, sem pagar nada

Submeta no consulado ou centro de vistos responsável pelo lugar onde reside legalmente — não necessariamente o país de nacionalidade. O visto é gratuito. Um centro de vistos privado pode continuar a cobrar a sua taxa de serviço; essa é do centro, não do Estado.

Passo 6 — Verificar o visto e viajar

O visto de residência é normalmente válido para duas entradas e quatro meses. Verifique o nome, o número do passaporte, as datas e as entradas. A marcação da AIMA é normalmente criada quando o Ministério emite o visto, acessível pelo link impresso na vinheta. Abra-o e guarde-o antes de voar.

Passo 7 — A marcação na AIMA

Leve originais, a carta de reconhecimento no topo, o instrumento, o passaporte e o visto.

*Requisito Oficial.* A AIMA tem de decidir em 60 dias para um investigador em anfitrião reconhecido (art. 96.º/5), contra uma regra geral de 90. É um prazo legal de serviço, não uma promessa — mas vale a pena saber que o tem.

*Prática Observada.* Conte com que lhe peçam os documentos de meios e alojamento de que a lei o isenta. Responda com a carta de reconhecimento e com o art. 91.º-B/2.

Documentos

A carta de reconhecimento. Não é, no nome, um requisito legal, e é o documento mais importante que vai levar. Em papel timbrado, da instituição, a declarar que o centro é oficialmente reconhecido para acolher investigadores de países terceiros ao abrigo do art. 91.º-B. Existe porque não há registo público que alguém possa consultar. Erro comum: aceitar uma garantia verbal.

O instrumento de investigação. Um de: contrato de trabalho, prestação de serviços, bolsa, convenção. Deve identificá-lo a si, à instituição, ao projeto, à duração e ao financiamento. Erro comum: esperar por uma convenção de que não precisa, por já ter contrato ou bolsa.

Passaporte. Válido muito para além da autorização que pede. Erro comum: renová-lo a meio do processo, deixando o visto órfão.

Certificado de registo criminal. *Requisito Oficial.* Do seu país de nacionalidade OU de um país onde tenha vivido mais de um ano — é ou, não e, e os guias erram nisto sistematicamente. Os menores de 16 anos estão isentos. Nem a AIMA nem o Ministério publicam qualquer prazo de validade; os «90 dias» habitualmente citados são prática consular e dos centros de vistos, não regra publicada. *Conselho Prático.* Peça-o com cerca de três meses de antecedência face à submissão — mas não tão cedo que um consulado o considere desatualizado.

Autenticação e tradução. Um documento de um país da Convenção de Haia precisa de apostila; caso contrário, de legalização consular. Os documentos emitidos na UE não precisam de qualquer formalização (Regulamento (UE) 2016/1191). E *Requisito Oficial.* os documentos em inglês, francês ou espanhol não precisam de tradução (art. 49.º/8 do Código do Registo Civil) — uma poupança grande e pouco divulgada, que cobre a maior parte dos documentos académicos e civis dos investigadores. Tudo o resto precisa de tradução certificada.

Habilitações académicas. A instituição já as avaliou; as autoridades avaliam sobretudo se cumpre as condições legais da via. Leve-as na mesma, apostiladas quando emitidas no estrangeiro. O reconhecimento académico e a inscrição profissional (relevante se a investigação for clínica) são processos separados da imigração.

Seguro de saúde. Dispensado na fase do visto nesta via. Não confie nos «€30.000 de cobertura» citados por toda a parte — esse é o mínimo do Schengen de curta duração e nada tem a ver com um visto nacional de residência.

Alojamento. Está isento na fase da AIMA. Vale a pena saber, ainda assim: a AIMA não exige um arrendamento de 12 meses registado. As suas listas pedem uma declaração sob compromisso de honra da morada e da base legal em que a ocupa, e ainda uma certidão do registo predial (se for proprietário) ou uma declaração do senhorio ou da entidade alojadora. Não existe «Modelo 2» na imigração — esse é o formulário de Imposto do Selo que o senhorio entrega nas Finanças.

Taxas

*Requisito Oficial.* O visto é gratuito. Um visto nacional custa normalmente €110 ao abrigo da Portaria n.º 91/2025/1, em vigor desde 11 de março de 2025, mas a atividade de investigação altamente qualificada está expressamente isenta, tal como os bolseiros do Estado português. Várias páginas do gov.pt ainda imprimem uns obsoletos €90; quem cobra a taxa é o Ministério dos Negócios Estrangeiros, e é a tabela dele que vale.

As taxas da AIMA são uma tabela separada, reindexada a 1 de março de 2026. Para uma primeira autorização temporária: receção e análise €133,00 e o título €114,30 — cerca de €247 ao todo, com menos 25% pelo canal digital (cerca de €186). Não há taxa de cartão separada.

*Conselho Prático.* Essa tabela é reindexada todos os anos, em março. Confirme a tabela atual da AIMA imediatamente antes da marcação, em vez de confiar em qualquer total, incluindo este.

Quanto tempo demora?

*Requisito Oficial.* A AIMA tem 60 dias para decidir a autorização de um investigador em anfitrião reconhecido (art. 96.º/5). É um prazo legal de serviço, não uma média.

*Prática Observada.* Os prazos de decisão consular para vistos de residência têm 60 dias oficiais; o tempo real varia com o posto, a época e a eventual exigência de documentos adicionais. Não publicamos uma média, porque não existe amostra datada e documentada que estejamos dispostos a subscrever. Quem lhe der um número confiante está a adivinhar.

Mobilidade intra-UE — o verdadeiro trunfo do investigador

*Requisito Oficial.* Curta duração (art. 91.º-C): se é titular de uma autorização de investigador de outro Estado-Membro da UE, pode investigar num anfitrião português reconhecido até 180 dias em cada 360, ao abrigo desse título, «com dispensa de quaisquer outras formalidades». A família pode acompanhá-lo.

*Requisito Oficial.* Longa duração: para além de 180 dias, pede à AIMA no prazo de 30 dias; a AIMA decide em 90. O título emitido tem a menção «mobilidade investigador».

Isto é genuinamente invulgar na imigração portuguesa, e pouco usado. Se reparte um projeto por dois laboratórios europeus, verifique-o antes de presumir que precisa de um visto novo.

Depois de terminar a investigação

*Requisito Oficial.* Artigo 122.º, n.º 1, alínea p): o investigador que concluiu a investigação pode obter uma autorização de residência com dispensa de visto de residência por até um ano, para procurar trabalho ou criar uma empresa.

É um ano, não nove meses. Os nove meses são o mínimo da Diretiva; Portugal legislou acima dele. Os «9 meses» aparecem repetidos em muitos sítios — incluindo na versão anterior deste guia — e estão errados no sentido que lhe custa três meses de margem. Não precisa de sair de Portugal para usar esta via. Planeie-a antes de a autorização se aproximar do fim.

Residência permanente e nacionalidade

*Requisito Oficial.* O tempo com autorização de investigador conta como residência legal com peso integral. A residência permanente continua a exigir 5 anos (art. 80.º) — a Lei n.º 61/2025 não alterou isso. Não deixe que as alterações da nacionalidade, abaixo, contaminem esta contagem: são relógios diferentes, e os leitores confundem-nos constantemente.

A regra da contagem por metade que circula nos guias de estudantes aplica-se apenas ao estudo, à formação não remunerada e ao voluntariado, e apenas para o estatuto separado de residente de longa duração da UE. A investigação não é reduzida a metade.

*Requisito Oficial.* A nacionalidade por naturalização exige agora 7 anos de residência legal para nacionais de países de língua portuguesa e cidadãos de Estados-Membros da UE, e 10 anos para os restantes — Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor a 19 de maio de 2026. A residência como investigador conta sem redução.

A norma transitória protege menos gente do que se pensa. Só os procedimentos já instaurados a 19 de maio de 2026 mantêm a antiga regra dos cinco anos. Ter simplesmente cinco anos de residência nessa data não protege ninguém. Ver Tornar-se Cidadão Português.

Impostos: o IFICI foi feito para este perfil

O regime IFICI (art. 58.º-A do EBF), que substituiu o RNH já encerrado, aponta diretamente à investigação científica e à inovação: taxa fixa de IRS de 20% sobre rendimentos qualificados de trabalho dependente e independente em Portugal, e isenção sobre a maior parte dos rendimentos de fonte estrangeira — mas não sobre pensões. É incompatível com o RNH. A residência fiscal é acionada por mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses ou, com menos dias, pelo critério da habitação habitual.

*Conselho Prático.* Os investigadores são dos que mais facilmente se qualificam — e dos que mais falham o prazo de adesão, que não é retroativo. Isto é matéria fiscal, não de imigração. Procure um profissional qualificado nos primeiros meses, não no segundo ano.

Continua legal — e pode viajar?

O visto dá-lhe duas entradas e quatro meses para entrar e concluir o procedimento da autorização. Conte as datas exatas impressas nele.

*Requisito Oficial.* A AIMA di-lo nestes termos: «o recibo comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência não é um documento de viagem». Uma marcação pendente também não. Não marque uma conferência no estrangeiro com base num recibo.

Depois de ter o título, a circulação no Espaço Schengen segue o Código das Fronteiras Schengen. Não lhe vamos dizer que uma autorização de residência é um passe de 90 dias em cada 180: nenhuma página oficial portuguesa o afirma nesses termos, e um consulado português afirma expressamente que um visto nacional *não* permite a entrada noutros Estados Schengen. Confirme a sua situação concreta antes de reservar.

As marcações na AIMA são gratuitas. Nunca pague por uma vaga. Quem lhe vende uma «marcação garantida na AIMA» está a aplicar-lhe um golpe. Os investigadores enfrentam uma segunda versão, mais especializada: «institutos» predatórios ou não reconhecidos que vendem convenções de acolhimento ou afiliações de investigação a troco de dinheiro. Uma convenção emitida por entidade que não é oficialmente reconhecida não vale nada para efeitos de imigração, e nenhuma papelada corrige isso. Confirme por escrito o estatuto de reconhecimento antes de pagar seja o que for a quem quer que seja, demitir-se ou mudar uma família de país.

Se algo correr mal

  • A instituição não consegue confirmar o estatuto de reconhecimento. Pare. Escale por escrito para o gabinete de apoio à investigação ou de relações internacionais. Não avance com base numa garantia verbal.
  • A convenção atrasa-se. Verifique se precisa dela. Um contrato, uma prestação de serviços ou uma bolsa podem já ser um instrumento admissível.
  • A AIMA exige documentos de meios ou alojamento. Apresente a carta de reconhecimento e o art. 91.º-B/2. Se o balcão insistir, entregue sob protesto, guarde prova do que entregou e procure aconselhamento — mas não perca a marcação por causa da discussão.
  • O financiamento é retirado ou o projeto termina cedo. A sua autorização assenta na atividade de investigação. Veja o art. 122.º/1, al. p) — a autorização de um ano pós-investigação — e procure aconselhamento depressa, em vez de esperar que a renovação falhe.
  • O pedido é recusado. Leia os fundamentos escritos e o prazo de impugnação, que pode ser curto. Uma recusa por a instituição não ser reconhecida, ou por a atividade não ser aceite como investigação, é substantiva: o processo tem de ser reconstruído, não remendado.

Tudo o que seja contencioso — uma recusa que quer reverter, uma avaliação contestada do estatuto do anfitrião, um processo parado para além dos 60 dias, ou o argumento de que a Diretiva 2016/801 dá ao seu cônjuge o direito de vir já — corre por prazos de impugnação e procedimento formal. Isso é trabalho de um advogado.

Perguntas frequentes

Preciso de uma convenção de acolhimento?

Não necessariamente. É um de quatro instrumentos admissíveis, a par do contrato de trabalho, do contrato de prestação de serviços e da bolsa de investigação. Qualquer um deles prova a relação de investigação.

Então o que é que conta mesmo?

A admissão num centro de investigação oficialmente reconhecido. É isso que aciona as isenções, a decisão em 60 dias e o visto gratuito. O instrumento é a prova da admissão, não a fonte dos direitos.

Como verifico se a minha instituição é reconhecida?

Não consegue — não há registo publicado. A lei diz que a lista é mantida junto da AIMA; nada está acessível ao público. Peça à instituição que confirme o estatuto por escrito, em papel timbrado.

Tenho de provar que tenho dinheiro?

Não. O art. 91.º-B/2 isenta o investigador em centro reconhecido de provar meios e alojamento, e de se inscrever na Segurança Social. O Ministério dispensa também os meios, o contrato e ambos os seguros na fase do visto.

Então porque é que a página da AIMA lista meios e alojamento?

Porque a página se contradiz: lista-os nos documentos gerais e depois isenta-o deles nas notas. Leve a carta de reconhecimento e invoque o art. 91.º-B/2. Conte que lhos peçam na mesma.

Quanto custa o visto?

Nada. A atividade de investigação altamente qualificada está expressamente isenta da taxa de €110, tal como os bolseiros do Estado português. Um centro de vistos privado pode, ainda assim, cobrar a sua taxa de serviço.

Quanto tempo é válida a autorização?

2 anos, renovável por períodos iguais — ou a duração da convenção, se for inferior. O «1 ano» que possa ver refere-se a um caso restrito de programa de mobilidade.

Quanto tempo demora a AIMA a decidir?

60 dias para um investigador em anfitrião reconhecido (art. 96.º/5), contra uma regra geral de 90. É um prazo de serviço, não uma promessa.

A minha família pode vir logo comigo?

Não. Os investigadores não constam da lista de isenções do art. 98.º/3, al. c) — só os artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A constam. Aplica-se o prazo comum de dois anos do requerente. Os filhos menores estão isentos por outra disposição, pelo que, na prática, é sobretudo um problema de cônjuge.

Mas a Diretiva europeia diz que as famílias dos investigadores não esperam!

O artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva 2016/801 diz isso, de facto. A lei portuguesa, alterada pela Lei n.º 61/2025, não o reflete, e nenhuma disposição ou decisão portuguesa resolve o conflito. Não lhe vamos prometer uma isenção em que não pode confiar ao balcão da AIMA. É genuinamente defensável — e defendê-lo é trabalho de um advogado.

Há alguma forma de contornar os dois anos?

Três, nenhuma garantida. Os filhos menores estão isentos, seja qual for o artigo do requerente. Existe uma dispensa ministerial discricionária (art. 98.º/4). E — a mais útil — se o seu posto for de docência ou trabalho altamente qualificado numa instituição de ensino superior, pode qualificar-se ao abrigo do artigo 90.º, que consta da lista de isenções.

Então o artigo 90.º é melhor do que o 91.º-B?

Para um investigador com cônjuge, possivelmente — pode ser a escolha mais consequente do pedido. Mas o artigo 91.º-B traz as isenções de meios, alojamento e NISS, o visto gratuito e a decisão em 60 dias; o artigo 90.º não. É uma verdadeira troca. Leia Atividade Altamente Qualificada e procure aconselhamento.

Sou doutorando. Sou estudante ou investigador?

Depende do instrumento. Inscrito e financiado como estudante → a via de estudante. Contratado, empregado ou com bolsa para realizar investigação → esta via. As listas de documentos são distintas, e a via de estudante não traz isenções como estas.

Também posso dar aulas?

Depende do que o contrato ou a convenção disserem — não há permissão geral nem proibição geral. Se a docência for parte substancial do posto, veja a caixa sobre o artigo 90.º.

Já tenho autorização de investigador noutro país da UE. Recomeço tudo?

Provavelmente não. A mobilidade de curta duração permite investigar num anfitrião português reconhecido até 180 dias em cada 360, sem quaisquer outras formalidades, ao abrigo do título que já tem — com a família incluída. Para além de 180 dias, peça à AIMA no prazo de 30 dias; a decisão sai em 90.

O que acontece quando a investigação termina?

O art. 122.º/1, al. p) dá-lhe uma autorização de residência, com dispensa de visto, por até um ano, para procurar trabalho ou criar uma empresa. Um ano — não os nove meses repetidos online, que são apenas o mínimo da Diretiva.

O tempo de investigação conta para a residência permanente e a nacionalidade?

Sim, com peso integral em ambos os casos. A residência permanente continua a ser aos 5 anos (art. 80.º). A nacionalidade é agora aos 7 anos para nacionais de países de língua portuguesa e de Estados-Membros da UE, e aos 10 anos para os restantes (Lei Orgânica n.º 1/2026). A regra da contagem por metade só se aplica ao estudo, à formação não remunerada e ao voluntariado, e só para o estatuto separado de residente de longa duração da UE.

Os meus documentos precisam de tradução?

Se estiverem em inglês, francês ou espanhol — não. Tudo o resto precisa de tradução certificada. Os documentos emitidos na UE também não precisam de apostila.

Preciso de €30.000 de seguro de saúde?

Não. Esse valor é o mínimo do Schengen de curta duração e não se aplica a um visto nacional de residência. Nesta via, o Ministério dispensa totalmente os requisitos de seguro.

É obrigatório advogado?

Não. Pondere-o numa recusa, numa avaliação contestada do estatuto do anfitrião e — a sério — na questão do prazo familiar, se tem cônjuge e a alternativa do artigo 90.º lhe puder estar aberta.

Antes de submeter: checklist final

  • Estatuto de reconhecimento da instituição confirmado por escrito, em papel timbrado.
  • Instrumento de investigação identificado e assinado — contrato, prestação de serviços, bolsa ou convenção. Precisa de um, não dos quatro.
  • Questão do artigo 90.º colocada e respondida, se tem família.
  • Consulado ou centro de vistos correto identificado — o responsável pelo local onde reside legalmente.
  • Passaporte válido muito para além do período da autorização.
  • Registo criminal do país correto (nacionalidade ou residência superior a 1 ano — não ambos), recente, apostilado ou legalizado quando necessário.
  • Traduções apenas onde são mesmo necessárias (não para EN/FR/ES).
  • NIF obtido.
  • Visto verificado na emissão: nome, número do passaporte, duas entradas, quatro meses.
  • Link da marcação da AIMA aberto e guardado.
  • Carta de reconhecimento no topo do processo. Originais preparados.

A Portugeasy verifica os seus documentos face aos requisitos atuais da AIMA antes da marcação e assinala o que seria recusado. Nesta via o risco corre num sentido invulgar: o perigo não é levar de menos, é não conseguir provar que tem direito a levar menos.

Fontes

Registo de alterações

  • 13 jul. 2026 — Publicado como capítulo. Reconstrução factual completa. Base legal corrigida para o art. 91.º-B (Lei n.º 102/2017, que transpõe a Diretiva 2016/801). Retirada a afirmação de que a convenção de acolhimento é obrigatória — é um de quatro instrumentos admissíveis — e o guia foi reconstruído em torno do verdadeiro eixo: a admissão num centro oficialmente reconhecido. Acrescentadas as isenções do centro reconhecido (meios, alojamento, Segurança Social, e as dispensas do MNE na fase do visto), inteiramente omitidas na versão anterior. Corrigidos a taxa do visto para €0, a validade da autorização para 2 anos, o prazo de decisão da AIMA para 60 dias e a permanência pós-investigação para um ano (não nove meses). Corrigida a posição do reagrupamento familiar: os investigadores NÃO estão isentos do prazo de dois anos do requerente, e a tensão com a Diretiva é assumida abertamente em vez de resolvida a favor do leitor. Retirada a instrução para «consultar o registo» de centros reconhecidos: esse registo não está publicado. Informação geral, não é aconselhamento jurídico.