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Reagrupamento Familiar em Portugal

Trazer a família para Portugal ao abrigo dos artigos 98.º a 107.º da Lei n.º 23/2007 — reescritos pela Lei n.º 61/2025, que criou um prazo de dois anos e acabou com o deferimento tácito.

Última verificação: julho de 2026

Este guia cobre o reagrupamento familiar — a via prevista nos artigos 98.º a 107.º da lei de imigração (Lei n.º 23/2007) pela qual quem já reside legalmente em Portugal traz o cônjuge, o companheiro, os filhos, um ascendente a cargo ou um irmão menor à sua guarda. Esses artigos foram reescritos pela Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025. Quase tudo o que foi publicado sobre esta via antes dessa data está hoje errado em, pelo menos, um ponto material.

Não cobre cidadãos da UE/EEE/Suíça que exercem o direito de livre circulação, nem a via pela qual o requerente obteve a sua própria residência — para isso veja Residência para Trabalho, Visto de Nómada Digital (D8), Rendimento Passivo (D7), Empreendedor (D2), Altamente Qualificado (D3), Investigador, Residência para Estudo ou Residência CPLP. Se não tem a certeza de qual é a sua via, comece por Qual a via de imigração certa para si?.

Numa vista de olhos

  • Via: o requerente pede na AIMA, em Portugal → aprovado o pedido, o familiar obtém no consulado um visto de residência (art. 64.º) → viaja → pede na AIMA a sua própria autorização (art. 107.º)
  • Para quem é: nacional de país terceiro com autorização de residência em Portugal que quer trazer a família
  • Prazo de espera: a autorização do requerente tem de estar válida há pelo menos dois anos (art. 98.º/1). Existe uma variante de 15 meses e uma lista curta de isenções
  • Prova de meios: meios de subsistência e alojamento adequado (art. 101.º). A nova lei remete os critérios para portarias que ainda não foram publicadas; a AIMA continua a aplicar a escala antiga de 100% / 50% / 30%
  • Taxa do visto: €110 num visto nacional — mas os descendentes ao abrigo do reagrupamento familiar estão isentos e não pagam nada
  • Prazo de decisão: nove meses (art. 105.º/1). O deferimento tácito deixou de existir — foi revogado
  • Advogado obrigatório? Não — mas é nesta via que mais vezes compensa
  • Conta para residência permanente / nacionalidade? Sim, nos termos em vigor quando o familiar vier a pedir. Ver Tornar-se cidadão português
  • Entidades principais: a AIMA em Portugal e, depois, o consulado da área onde o familiar vive

Esta via é para si?

Use-a se for titular de uma autorização de residência portuguesa válida, for nacional de país terceiro, e a pessoa que quer trazer couber no art. 99.º (cônjuge, filhos a cargo, ascendentes a cargo, irmão menor sob a sua tutela) ou no art. 100.º (companheiro em união de facto) — e conseguir provar meios e alojamento para o agregado que vai formar, não para o que tem hoje.

Use outro guia se for cidadão UE/EEE/Suíça ou familiar de cidadão português (regimes diferentes e mais favoráveis), ou se o familiar tiver uma via própria e independente — um emprego, uma vaga de estudo, um posto de investigação. Por vezes a via própria do familiar é mais rápida e mais limpa do que o reagrupamento. Vale dez minutos de contas.

Resumo em um minuto

O requerente pede na AIMA, em Portugal. O familiar que está no estrangeiro não começa no consulado — a fase consular só abre depois de a AIMA aprovar. Só então o consulado emite um visto de residência (art. 64.º), o familiar viaja e pede à AIMA a sua própria autorização (art. 107.º).

A revisão de outubro de 2025 mudou quatro coisas que importam mais do que tudo o resto:

  • Um prazo de espera de dois anos para o requerente, com uma lista de isenções curta e muito mal reportada.
  • O deferimento tácito acabou. O silêncio já não se transforma em aprovação.
  • O prazo de decisão passou a ser de nove meses.
  • O reagrupamento em território nacional foi restringido. A maioria das famílias tem agora de pedir com o familiar fora de Portugal.

A regra dos dois anos (art. 98.º/1)

*Requisito Oficial.* O requerente tem de ser titular de uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos. Aplica-se aos familiares do art. 99.º e aos companheiros em união de facto do art. 100.º. Não está limitada a familiares que estejam no estrangeiro.

*Interpretação Jurídica.* A lei não diz como se contam os dois anos. Não esclarece se o prazo corre da concessão, da emissão do cartão, da data do pedido, ou de outro momento. A AIMA não publicou regra de contagem e nenhum tribunal a fixou. Não vamos adivinhar por si: um pedido prematuro é recusado, não fica suspenso. Se está perto da fronteira, confirme a contagem para a sua autorização concreta antes de submeter. Quem lhe afirmar isto com segurança está a afirmar algo que a lei não contém.

A variante dos 15 meses (art. 98.º/2)

Muito mal descrita. Os 15 meses são a duração exigida da autorização do requerente — não um processo mais rápido. Quando o requerente traz cônjuge ou companheiro equivalente e o casal viveu em conjunto pelo menos 18 meses imediatamente antes de o requerente entrar em Portugal, a exigência de validade desce de dois anos para 15 meses. Essa coabitação ocorreu no estrangeiro, antes da mudança, e tem de ser documentada.

Quem está isento do prazo de espera (art. 98.º/3)

*Requisito Oficial.* O prazo de espera não se aplica a:

  • Menores e incapazes a cargo.
  • O cônjuge ou companheiro que seja progenitor (ou coadotante) desse menor a cargo.
  • Familiares de titulares de autorização ao abrigo do art. 90.º (altamente qualificados, docência, atividade cultural), do art. 90.º-A (ARI / Golden Visa) ou do art. 121.º-A (Cartão Azul UE).

A lista é esta e mais nenhuma. Como se presume sempre o contrário, digamo-lo com todas as letras: o D7, o D8, o D2, os estudantes, os investigadores do art. 91.º-B, os titulares de AR CPLP e as autorizações de trabalho comuns do art. 88.º estão todos dentro da regra dos dois anos. A isenção prende-se com o artigo da sua autorização, não com a qualificação do seu trabalho — um profissional altamente qualificado numa autorização do art. 88.º não está isento, mas a mesma pessoa numa autorização do art. 90.º está (ver Altamente Qualificado (D3)).

*Conselho Prático.* Estar isento do prazo de espera não é estar isento das condições. Alojamento, meios e o restante do art. 101.º aplicam-se integralmente ao pedido de um filho menor.

O art. 98.º/4 permite ainda dispensar ou reduzir o prazo em casos excecionais devidamente fundamentados. É discricionário, nenhuma orientação publicada diz o que resulta, e não é um plano.

O Tribunal Constitucional não chumbou esta regra

*Interpretação Jurídica.* Vai ler que o Tribunal Constitucional derrubou a regra dos dois anos. É falso, e é a desinformação mais perigosa que circula sobre esta via.

O Presidente enviou ao Tribunal um diploma anterior — o *Decreto n.º 6/XVII* — para fiscalização preventiva. O Tribunal proferiu o Acórdão n.º 785/2025, a 8 de agosto de 2025, o Presidente vetou, o Parlamento reviu o texto, e o texto revisto foi promulgado como Lei n.º 61/2025. O Tribunal nunca se pronunciou sobre a Lei n.º 61/2025. A regra dos dois anos está em vigor. E no ponto que mais se invoca, o Tribunal foi em sentido contrário: admitiu o tratamento diferenciado dos titulares de ARI, Cartão Azul e autorizações de altamente qualificados.

Se o seu plano depende de a regra dos dois anos ser inaplicável, não tem plano.

Se pediu antes de 23 de outubro de 2025

*Requisito Oficial.* Art. 8.º da Lei n.º 61/2025: as alterações só se aplicam a procedimentos iniciados após a entrada em vigor. Um pedido apresentado antes de 23 de outubro de 2025 continua sujeito ao regime anterior — prazo de decisão de três meses, deferimento tácito, e a antiga possibilidade de pedir para família já em Portugal.

Por isso, guarde a prova da data de entrada do pedido: o recibo, a confirmação do portal, o e-mail. É hoje um dos documentos mais valiosos do processo, e é o que invocaria se um pedido antigo fosse tratado segundo as regras novas.

A janela transitória de 180 dias (art. 6.º/2), que permitiu reagrupar família já legalmente em Portugal nas condições anteriores, correu até cerca de 21 de abril de 2026. Está fechada. Qualquer fonte que a descreva como aberta está desatualizada.

Quem se qualifica como familiar

*Requisito Oficial.* O art. 99.º abrange:

  • O cônjuge.
  • Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, incluindo menores adotados.
  • Filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges, mas apenas quando sejam solteiros e estejam a estudar em Portugal (o estudo no estrangeiro pode contar se o requerente for titular de ARI).
  • Ascendentes na linha reta e em 1.º grau — um progenitor do requerente ou do cônjuge — efetivamente a cargo.
  • Irmãos menores do residente, sob a sua tutela, decidida por autoridade competente. Quase todos os guias omitem esta categoria. É real e é estreita: tutela, não proximidade.

O companheiro em união de facto é o art. 100.º, não o art. 99.º. A Lei 61/2025 não alterou o art. 100.º — mas o prazo de espera de dois anos alcança-o na mesma.

O novo art. 99.º/6 — reconhecimento e maioridade

*Requisito Oficial.* A Lei 61/2025 acrescentou uma norma que vai decidir muitos casos: o casamento ou a união de facto têm de ser válidos e reconhecidos pelo direito português, e ambas as partes têm de ter 18 anos ou mais à data do pedido.

*Conselho Prático.* É aqui que os processos costumam cair, e isto é direito da família, não imigração. Um casamento celebrado no estrangeiro precisa, em regra, de ser transcrito no registo civil português (Conservatória dos Registos Centrais) para poder ser invocado. Uma união de facto estrangeira é ainda mais difícil: Portugal reconhece-a nos seus próprios termos, não nos do país que a registou. Cerimónias apenas religiosas, casamentos tradicionais e casamentos em que uma das partes era menor são pontos onde o processo pára. Trate do reconhecimento primeiro, em paralelo com tudo o resto. Um processo de imigração impecável assente num casamento que Portugal não reconhece é uma recusa com passos extra.

Onde se pede: dentro ou fora de Portugal

*Requisito Oficial.* Art. 103.º/2: só as categorias isentas nos termos do art. 98.º/3 podem reagrupar familiares que já se encontrem em Portugal. Todos os restantes pedem para familiar que esteja fora do território nacional, e a via corre AIMA → visto consular → entrada → autorização.

O site da AIMA está desatualizado na numeração. A página do reagrupamento em território nacional continua intitulada «art. 98.º n.º 2» — norma que já não existe nessa forma. O reagrupamento em território nacional está hoje no art. 103.º/2, e o atual art. 98.º/2 é a regra dos 15 meses de coabitação, coisa completamente diferente. Se seguir as etiquetas da AIMA, vai citar o artigo errado.

O processo completo

Passo 1 — Verificar primeiro a elegibilidade do requerente

Dois anos, variante dos 15 meses, ou isenção do art. 98.º/3? O familiar tem de estar no estrangeiro? Errar aqui custa meses, porque um pedido prematuro é recusado, não suspenso.

Passo 2 — Resolver o reconhecimento do estado civil

Transcrição do casamento, reconhecimento da união de facto, decisões de tutela, sentenças de adoção, regulação das responsabilidades parentais. Correm ao ritmo das conservatórias e dos tribunais, não ao da AIMA. Comece já.

Passo 3 — Montar o processo

Prova da relação, situação e datas do requerente, meios, alojamento, registo criminal. Ordene por validade e deixe tempo para apostila e tradução onde forem mesmo precisas (ver Documentos).

Passo 4 — O requerente pede na AIMA, em Portugal

É o requerente que submete; o familiar no estrangeiro não faz nada nesta fase. A AIMA aprecia a relação, a residência do requerente e a sua antiguidade, o alojamento, os meios e o registo criminal.

Passo 5 — O visto consular (art. 64.º)

Se a AIMA aprovar, o familiar pede no consulado da área onde reside legalmente um visto de residência concedido para reagrupamento familiar. O visto é o documento de entrada. A aprovação da AIMA não é.

Passo 6 — Entrada e autorização própria (art. 107.º)

O familiar viaja com o visto e pede depois à AIMA a sua própria autorização de residência, ao abrigo do art. 107.º, cuja duração acompanha normalmente a do requerente. Só quando esse título é emitido é que passa a ter residência em nome próprio. Ver Visto de residência vs. autorização de residência.

O que o requerente tem de provar (art. 101.º)

*Requisito Oficial.* O requerente tem de demonstrar alojamento e meios de subsistência para a família, sem recurso à assistência social.

*Interpretação Jurídica.* Há aqui uma lacuna real na lei, e não a vamos disfarçar. O novo art. 101.º remete os critérios de alojamento e de meios para portarias que não foram publicadas. A lei fixa o teste, mas não o número.

Na prática, a AIMA continua a aplicar a escala antiga da Portaria n.º 1563/2007, indexada à retribuição mínima mensal garantida (RMMG): 100% para o primeiro adulto, 50% por cada adulto adicional, 30% por cada filho menor ou filho maior a cargo. Com a RMMG em €920 em 2026, um requerente que traz o cônjuge e um filho menor é medido contra 180% — cerca de €1.656 por mês. Trate este valor como uma derivação da portaria que a AIMA aplica hoje, e não como um limiar publicado para o reagrupamento, porque limiar publicado não existe. Quando a nova portaria sair, o número pode mudar.

Quanto ao alojamento: as listas da AIMA pedem uma declaração sob compromisso de honra da morada, indicando a base legal em que a ocupa, mais uma certidão do registo predial (se for proprietário) ou uma declaração do senhorio ou da entidade alojadora. Nenhuma lista da AIMA exige um contrato de arrendamento de 12 meses registado nas Finanças, e não existe «Modelo 2» em imigração — é a declaração de Imposto do Selo do senhorio. O que a lei exige é alojamento adequado ao agregado que vai formar. Um estúdio que lhe bastava sozinho não serve para um pedido com cônjuge e dois filhos.

Medidas de integração — reais, mas ainda não operacionais

*Requisito Oficial.* Os novos n.ºs 3 e 4 do art. 101.º criam medidas de integração — formação em língua portuguesa e formação sobre os princípios e valores da Constituição — e fazem a renovação da autorização depender da prova do seu cumprimento.

*Interpretação Jurídica.* A norma diz que são definidas «nos termos previstos em decreto regulamentar», e esse decreto regulamentar não foi publicado. Não há entidade formadora publicada, nem carga horária, nem certificado. A obrigação existe na lei; o mecanismo público para a cumprir ainda não existe. Conte que venha a existir, planeie para isso, e não compre o «curso certificado» que já lhe andam a vender.

Documentos

  • A autorização de residência do requerente e a prova das suas datas. É contra isto que se mede o prazo de espera.
  • Certidão de casamento — e o seu reconhecimento em Portugal. A certidão prova que houve casamento; o art. 99.º/6 exige que Portugal o *reconheça*. Dois documentos, duas instituições.
  • Prova da união de facto. Contemporânea e documental: histórico de morada comum, contas conjuntas, arrendamento em nome dos dois, registo oficial quando exista. Declarações escritas à posteriori, sobre um passado que não deixou rasto, valem pouco.
  • Certidões de nascimento. Estabelecem a filiação, que é o alicerce do pedido de um filho. Os nomes têm de bater certo com os passaportes; corrija antes de submeter, não depois.
  • Sentenças de adoção, decisões de tutela, regulação das responsabilidades parentais. Documentos judiciais. Lentos. Comece cedo.
  • Prova de dependência de ascendentes e de filhos maiores. «A cargo» é dependência efetiva: remessas, prova de que o familiar não tem rendimentos próprios, dependência médica, comprovativo de matrícula do filho maior a estudar em Portugal.
  • Certificado de registo criminal, do requerente e dos familiares maiores — do país da nacionalidade ou de país onde residiu mais de um ano, não dos dois. Menores de 16 anos estão dispensados. As listas oficiais não fixam prazo de validade; os «90 dias» que leu são prática consular, não regra publicada. Um emitido há menos de três meses é o caminho seguro.
  • Prova de meios — contrato, recibos de vencimento, IRS, pensão ou rendas, extratos bancários. Documentada e estável, não um saldo pontual.
  • Prova de alojamento — a declaração de morada mais a certidão predial ou a declaração do senhorio/entidade alojadora.
  • Passaportes válidos de todos os requerentes.

*Requisito Oficial.* Duas correções que poupam dinheiro. Documentos em inglês, francês ou espanhol não precisam de tradução (art. 49.º/8 do Código do Registo Civil). Documentos emitidos num Estado-Membro da UE não precisam de apostila nem de legalização (Regulamento (UE) 2016/1191). Fora disso: apostila se o país emissor for signatário da Convenção de Haia, legalização consular se não for, e tradução certificada. Ver Os documentos de que vai precisar.

Taxas

*Requisito Oficial.* A taxa do visto nacional é de €110 (Portaria n.º 91/2025/1, em vigor desde 11 de março de 2025) — mas os descendentes ao abrigo do reagrupamento familiar estão isentos, pelo que o visto de reagrupamento de um filho é gratuito. As crianças até aos 6 anos estão isentas em qualquer caso.

*Atenção às próprias páginas oficiais.* Várias páginas do gov.pt ainda indicam os antigos €90. Estão erradas; quem cobra a taxa e publica o valor atual é o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

As taxas da AIMA são uma tabela separada, reindexada a 1 de março de 2026: receção e análise €133,00 (€99,80 pelo canal digital) mais o título €114,30 (€85,80 digital) — cerca de €247, ou cerca de €186 pelo digital. É reindexada todos os anos, por isso confirme a tabela atual imediatamente antes de pagar e não confie em nenhum total, incluindo este.

Quanto tempo demora?

*Requisito Oficial.* A AIMA tem nove meses para decidir (art. 105.º/1). A lei admite prorrogação por igual período — mas não nos pedidos ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 98.º. A isso acresce a fase consular do visto e a autorização própria do familiar após a chegada.

*Interpretação Jurídica.* O deferimento tácito foi revogado. Os antigos n.ºs 3 e 4 do art. 105.º — o silêncio de seis meses a valer como deferimento — foram revogados pela Lei n.º 61/2025. É uma mudança grande e muito pouco reportada. Se um guia, um fórum ou um intermediário lhe disser para esperar e invocar o *deferimento tácito*, está a descrever um mecanismo que já não existe. O que o substitui é o novo art. 87.º-B: quando a AIMA não decide dentro do prazo, o meio é uma ação administrativa — uma ação em tribunal para a condenar a decidir, com prazos e custos próprios.

*Prática Observada.* Não existe média nacional publicada e fiável para a duração real de um processo de reagrupamento. Quem lhe indicar uma está a citar uma amostra que não lhe mostrou.

Erros comuns

  • Presumir que as regras anteriores a outubro de 2025 continuam a valer. Para tudo o que dê entrada depois de 23 de outubro de 2025, não valem.
  • Acreditar que o Tribunal Constitucional chumbou a regra dos dois anos. Não chumbou, e nunca se pronunciou sobre esta lei.
  • Presumir uma isenção que não existe — D7, D8, D2, estudantes, investigadores, CPLP e as autorizações do art. 88.º estão todos dentro da regra dos dois anos.
  • Ter certezas sobre quando começa a contagem. A lei não o diz.
  • Ler o art. 98.º/2 como «15 meses em vez de dois anos para toda a gente». É uma regra de duração da autorização, para cônjuge com 18 meses de coabitação anterior no estrangeiro.
  • Montar o processo sobre um casamento estrangeiro que Portugal não reconheceu (art. 99.º/6).
  • Começar pelo consulado. É o requerente que pede na AIMA; o consulado vem depois da aprovação.
  • Tentar reagrupar família já em Portugal sem estar numa categoria do art. 98.º/3.
  • Esperar pelo deferimento tácito. Foi revogado.
  • Alojamento dimensionado para o agregado que tem, não para o que vai formar.
  • Deixar caducar documentos judiciais e certidões enquanto o mais lento ainda está a ser apostilado.
  • Citar o «art. 98.º n.º 2» para o reagrupamento em território nacional só porque a página da AIMA ainda o diz.

Continuam legais — e podem viajar?

*Requisito Oficial.* Uma aprovação da AIMA não é um documento de viagem. Um recibo também não, nem uma marcação pendente; a própria AIMA o diz: «O recibo comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência não é um documento de viagem.» O familiar viaja quando o consulado tiver emitido o visto de residência, não antes. Não compre bilhetes com base numa decisão da AIMA. E a autorização do próprio requerente tem de se manter válida durante todo o processo: o pedido da família assenta na residência do requerente e, se essa caducar, não assenta em nada.

As marcações na AIMA são gratuitas. Ninguém lhe pode vender uma vaga garantida. Tenha ainda mais cuidado com quem se ofereça para o ajudar a «provar» um casamento ou uma coabitação que não existiram: uma relação considerada não genuína não é apenas uma recusa — tem consequências sérias, de imigração e criminais, para as duas pessoas. Confirme por canais oficiais qualquer marcação ou e-mail inesperado. Ver Compreender a AIMA.

Situações excecionais

  • O familiar já está em Portugal e não está numa categoria do art. 98.º/3. Pelo art. 103.º/2 não o pode reagrupar em território nacional, e a janela de 180 dias fechou por volta de 21 de abril de 2026. Procure aconselhamento sobre as opções reais — incluindo se o familiar tem uma via própria.
  • É titular de uma AR CPLP. Não consta da lista de isenções do art. 98.º/3, pelo que a regra dos dois anos a alcança. Além disso, as perguntas frequentes da própria AIMA sobre reagrupamento — assinaladas como «em revisão» — têm indicado que só titulares de *título de residência* podem requerer, e não titulares de *autorização de residência CPLP*. Não foi possível corroborar relatos de que isto mudou em 2026. É uma área viva e por resolver; não atue com base numa publicação de fórum. Ver Residência CPLP.
  • Um caso genuinamente excecional. O art. 98.º/4 permite dispensar ou reduzir o prazo de espera por despacho fundamentado. Levante-o com um advogado, não num balcão.

Se algo correr mal

  • A AIMA pede mais documentos. Leia o pedido, anote o prazo, entregue exatamente o que é pedido e guarde prova.
  • A AIMA ultrapassa os nove meses. Não há deferimento tácito para invocar. O meio é a ação administrativa do art. 87.º-B.
  • Recusa por falta de um documento. Em regra corrige-se. Leia os fundamentos escritos e o prazo para responder ou impugnar.
  • Recusa por a relação não ser considerada genuína. É um problema de outra ordem: afeta as duas pessoas, pode afetar pedidos futuros, e os prazos são curtos.
  • A recusa assenta na forma como a AIMA contou os seus dois anos. A lei não define regra de contagem, o que faz deste exatamente o tipo de ponto que se discute — por escrito e dentro de um prazo.

Impugnar uma recusa, forçar uma decisão ou contestar a aplicação da regra dos dois anos à sua autorização: isso é trabalho de advogado.

Perguntas frequentes

Há quanto tempo tenho de ser residente, e quando começa a contagem?

A sua autorização tem de estar válida há pelo menos dois anos (art. 98.º/1), salvo se lhe couber a variante dos 15 meses ou uma isenção do art. 98.º/3. Quando começa a contagem, a lei não diz — nenhuma regra da AIMA e nenhuma decisão judicial o esclarecem. Se está perto do limite, confirme para a sua autorização antes de submeter.

Tenho um D7, um D8 ou uma AR CPLP. Estou isento?

Não. O art. 98.º/3 isenta apenas menores e incapazes a cargo, o cônjuge progenitor, e familiares de titulares dos arts. 90.º, 90.º-A e 121.º-A. Quanto à CPLP, há ainda uma questão por resolver sobre se a AIMA aceita esses titulares como requerentes; ver Situações excecionais.

O Tribunal Constitucional não chumbou a regra dos dois anos?

Não. Apreciou um diploma anterior (o Decreto n.º 6/XVII) no Acórdão n.º 785/2025, antes de a Lei n.º 61/2025 existir, e nunca se pronunciou sobre a lei em si. Admitiu o tratamento diferenciado dos titulares de ARI, Cartão Azul e altamente qualificados.

A regra dos 15 meses é um processo mais rápido?

Não. Quinze meses é uma exigência de duração da autorização, que substitui os dois anos quando o cônjuge ou companheiro equivalente coabitou com o requerente pelo menos 18 meses imediatamente antes de este entrar em Portugal.

Posso trazer já os meus filhos menores?

O prazo de espera não se aplica aos menores. Tudo o resto aplica-se — alojamento, meios e o restante do art. 101.º.

Posso trazer os meus pais, ou os meus filhos maiores?

Pais: apenas ascendentes em 1.º grau efetivamente a cargo, com dependência provada e não apenas afirmada. Filhos maiores: apenas se forem solteiros e estiverem a estudar em Portugal (regra mais ampla se for titular de ARI).

Posso trazer o meu irmão ou irmã?

Apenas irmão menor sob a sua tutela, decidida por autoridade competente. Quase todos os guias omitem esta categoria; é tutela legal, não proximidade familiar.

Não somos casados — ou casámos no estrangeiro. Serve?

Um companheiro não casado é o art. 100.º (união de facto), e o prazo de dois anos aplica-se na mesma. Em qualquer dos casos, o art. 99.º/6 exige que o casamento ou a união sejam válidos e reconhecidos pelo direito português, com ambas as partes com 18 anos ou mais à data do pedido. É aí que estes processos costumam parar.

Que rendimento tenho de provar?

A lei remete para uma portaria que não foi publicada. A AIMA continua a aplicar 100% / 50% / 30% do salário mínimo, pelo que um requerente com cônjuge e um filho é medido contra cerca de €1.656 por mês (RMMG de €920 em 2026). É uma derivação, não um limiar publicado.

Preciso de um contrato de arrendamento de 12 meses registado?

Nenhuma lista da AIMA o exige. Pedem declaração de morada sob compromisso de honra com a base legal da ocupação, mais certidão predial ou declaração do senhorio/entidade alojadora. A lei exige alojamento adequado ao agregado que vai formar.

A família que já está em Portugal pode pedir a partir daqui?

Só se estiver numa categoria do art. 98.º/3 (art. 103.º/2). Todos os restantes pedem para familiar que esteja fora de Portugal. A janela transitória de 180 dias fechou por volta de 21 de abril de 2026.

A AIMA não responde. Posso invocar deferimento tácito?

Não — foi revogado pela Lei n.º 61/2025. Quando a AIMA não decide dentro dos nove meses, o meio é a ação administrativa do novo art. 87.º-B.

Os documentos precisam de tradução? Quanto tempo vale o registo criminal?

Não precisam, se estiverem em inglês, francês ou espanhol; os documentos da UE também dispensam apostila. E nenhuma lista oficial fixa prazo de validade para o registo criminal — os 90 dias que se citam são prática consular.

A minha família vai ter de fazer cursos de português?

Os n.ºs 3 e 4 do art. 101.º criam formação em língua e em valores constitucionais e fazem a renovação depender da prova do cumprimento — mas o *decreto regulamentar* que a define não foi publicado, pelo que ainda não há nada oficial em que inscrever-se.

Podem trabalhar quando chegarem? E é obrigatório advogado?

Uma autorização concedida por reagrupamento familiar dá, em regra, direito a trabalhar; confirme as condições do título concretamente emitido. Advogado não é obrigatório — mas uma recusa por a relação não ser considerada genuína, uma contagem dos dois anos contestada, ou uma AIMA que deixou de responder são situações de prazo curto em que costuma compensar.

Antes de submeter: checklist final

  • Posição face ao prazo de espera apurada — dois anos, 15 meses ou isenção do art. 98.º/3 — e datas da autorização documentadas.
  • Confirmado se o familiar tem de estar fora de Portugal (art. 103.º/2).
  • Casamento ou união de facto reconhecidos pelo direito português; ambas as partes com 18 anos ou mais à data do pedido.
  • Documentos da relação completos: certidões de nascimento, sentenças de adoção, decisões de tutela, prova de dependência.
  • Registo criminal pedido ao país correto — nacionalidade ou país de residência há mais de um ano, não aos dois.
  • Apostila e tradução feitas onde são precisas, e dispensadas onde não são (documentos da UE; inglês, francês e espanhol não precisam de tradução).
  • Prova de meios estável e documentada; alojamento adequado ao agregado futuro.
  • Autorização do próprio requerente válida, e a manter-se válida, durante todo o procedimento.
  • Prova da data de entrada do pedido guardada — é ela que decide que versão da lei o rege.
  • Nenhum voo comprado apenas com base numa aprovação da AIMA.

Esta via está a meio de uma reforma: duas regulamentações centrais — a *portaria* dos meios e do alojamento e o *decreto regulamentar* das medidas de integração — continuam por publicar, e a lei não define como se contam os dois anos. As coisas vão mexer. A Portugeasy monitoriza as regras publicadas por €5 por mês e avisa-o quando uma alteração afeta um caso como o seu, comparando um perfil que declara com o que as autoridades efetivamente publicam. Para ser exato: lemos as regras, não o seu processo. Não conseguimos ver dentro de um processo na AIMA, e ninguém fora da AIMA consegue.

Fontes

Registo de alterações

  • 13 jul. 2026 — Publicado como capítulo, reconstruído em torno da Lei n.º 61/2025 (em vigor a 23 out. 2025): a regra dos dois anos e a sua verdadeira lista de isenções, a variante dos 15 meses como duração da autorização, a revogação do deferimento tácito e o novo prazo de nove meses, a restrição do reagrupamento em território nacional (art. 103.º/2), a não retroatividade para procedimentos iniciados antes de 23 out. 2025, o novo art. 99.º/6 (reconhecimento), os irmãos menores sob tutela e as duas regulamentações por publicar. Corrigida a ideia generalizada de que o Tribunal Constitucional chumbou a regra dos dois anos, e retirada qualquer data de início para a contagem dos dois anos — a lei não define nenhuma. Informação geral, não é aconselhamento jurídico.