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Cartão de Residência de Familiar de Cidadão da UE ou Português

A via da Lei n.º 37/2006 para o cônjuge, companheiro, filho ou ascendente a cargo de um cidadão português ou da UE — sem prazo de espera e com um cartão que custa €18.

Última verificação: agosto de 2026

Este guia cobre o cartão de residência de familiar de cidadão da União — a via prevista na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que transpõe a diretiva europeia da livre circulação e que, no artigo 3.º/5, estende as mesmas regras aos familiares de cidadãos portugueses. É por aqui que o cônjuge, o companheiro, o filho ou o ascendente a cargo de um cidadão português, da UE/EEE, de Andorra ou da Suíça, sendo nacional de país terceiro, obtém o direito de viver e trabalhar em Portugal.

Não é reagrupamento familiar. O Reagrupamento Familiar corre ao abrigo da lei de imigração (Lei n.º 23/2007) e aplica-se quando quem já está em Portugal é nacional de país terceiro com autorização de residência portuguesa. Lei diferente, condições diferentes, custo diferente, prazos diferentes. Estar na via errada custa anos, por isso a distinção é a primeira coisa que este capítulo estabelece. Se não tem a certeza de qual é a sua, comece por Qual a via de imigração certa para si?.

Numa vista de olhos

  • Lei: Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto (transpõe a Diretiva 2004/38/CE), estendida aos familiares de nacionais portugueses pelo art. 3.º/5
  • Para quem é: cônjuge, companheiro em união de facto, descendente com menos de 21 anos, descendente ou ascendente a cargo de cidadão da UE, Islândia, Listenstaine, Noruega, Andorra ou Suíça — ou de Portugal
  • Prazo de espera: nenhum. A regra dos dois anos pertence à outra via e aqui não existe
  • Visto para viajar: depende da nacionalidade. Quando é exigido, é concedido a título gratuito e com tramitação especial de urgência (art. 4.º/2)
  • Quando pedir: no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada em Portugal (art. 15.º/1)
  • Onde: presencialmente numa Loja AIMA, com agendamento pedido no formulário de contacto com o assunto *«Cartão de Residente da União Europeia (CRUE)»*
  • Decisão: a AIMA publica três meses após o pedido; a lei fixa igualmente três meses para a emissão (art. 15.º)
  • Custo: €18 para maiores de 25 anos. Este cartão pede-se presencialmente, pelo que é a taxa de atendimento presencial que se aplica
  • Direito a trabalhar: sim — decorre do próprio direito de residência (art. 19.º)
  • Validade: cinco anos, ou o período de residência previsto do cidadão, se for inferior
  • Depois: cartão de residência permanente ao fim de cinco anos consecutivos (arts. 10.º e 17.º)

Esta via é para si?

Use-a se ambas as condições se verificarem:

  • É nacional de país terceiro — não tem nacionalidade de um Estado da UE/EEE, de Andorra ou da Suíça. De resto, a sua nacionalidade é indiferente: britânicos, americanos, brasileiros, indianos, sul-africanos e canadianos usam exatamente a mesma via.
  • O seu familiar é cidadão português, ou de outro Estado da UE/EEE, de Andorra ou da Suíça, e vive em Portugal.

Use outro guia se a pessoa a quem se vai juntar for nacional de país terceiro com autorização de residência portuguesa — isso é Reagrupamento Familiar — ou se tiver uma via própria e independente, como uma proposta de emprego, uma vaga de estudo ou rendimentos próprios. Por vezes a via independente é melhor mesmo quando esta está aberta, e isso merece uma hora de contas antes de decidir.

A norma que torna isto possível

*Exigência oficial.* A diretiva europeia da livre circulação trata, nos seus próprios termos, de cidadãos que se deslocam entre Estados-membros. Isso deixaria de fora o maior grupo de pessoas que precisa desta via: o cônjuge estrangeiro de um cidadão português que sempre viveu em Portugal.

Portugal fechou essa lacuna na sua própria lei. Artigo 3.º/5 da Lei n.º 37/2006:

*«As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.»*

É esta única frase que permite que um cidadão português que nunca saiu de Portugal seja acompanhado por um cônjuge estrangeiro por esta via, e não pelo reagrupamento familiar.

Quem conta como familiar

*Exigência oficial.* O art. 2.º, alínea e) define *familiar* como:

  • o cônjuge do cidadão;
  • o parceiro com quem o cidadão vive em união de facto;
  • o descendente direto com menos de 21 anos, ou descendente direto de qualquer idade que esteja a cargo;
  • o ascendente direto que esteja a cargo do cidadão.

Os descendentes e ascendentes do cônjuge contam nos mesmos termos, e é por isso que a lista da AIMA tem entradas próprias para o enteado e para o ascendente do cônjuge do cidadão da UE.

*Prática observada.* A página da AIMA enumera, em «quem pode requerer», o cônjuge, os descendentes até aos 21 anos, os descendentes maiores de 21 a cargo e os ascendentes a cargo — e não menciona o companheiro em união de facto. Mas a mesma página indica depois os documentos exigidos a quem vive em união de facto, e o companheiro está na lei, no art. 2.º, alínea e). Leia a omissão como uma falha de redação da página, não como uma regra: siga a lista de documentos e conte com ter de provar a união de forma sólida.

Outros familiares: entrada facilitada, não automática

*Exigência oficial.* O art. 3.º/2 abrange quem não consta da lista do art. 2.º, alínea e), mas que, no país de onde provém, esteja a cargo do cidadão ou com ele viva em comunhão de habitação, ou ainda quando o cidadão tenha imperativamente de cuidar pessoalmente dessa pessoa por motivos de saúde graves. Para essas pessoas, a entrada e a residência são *«facilitada[s], nos termos da lei geral»*.

Leia com atenção, porque promete menos do que parece. Não coloca um irmão, um primo ou um avô a cargo dentro desta via e do seu cartão; obriga o Estado a facilitar o caso ao abrigo da lei geral de estrangeiros. O art. 3.º/3 acrescenta a proteção que faz o trabalho: a decisão só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, e qualquer recusa de entrada ou de concessão de residência tem de ser fundamentada.

*Conselho prático.* Se é este o seu caso, a prova que conta demonstra a dependência ou a comunhão de habitação no país de origem, em documentos da época — transferências, registos de morada comum, prova médica. Repare também naquilo para que a lei portuguesa não precisa desta cláusula: ao contrário da diretiva que transpõe, já coloca o companheiro em união de facto na definição principal do art. 2.º, alínea e), pelo que o companheiro é familiar de pleno direito e não um caso facilitado.

É preciso visto para chegar?

*Exigência oficial.* O art. 4.º/2 é preciso e vale a pena ler na íntegra:

*«Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos no território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.»*

Ou seja: a entrada faz-se com passaporte válido; a exigência de visto segue as listas comuns da União; e, quando o visto é exigido, o familiar de cidadão da União tem direito a todas as facilidades para o obter, a título gratuito e com tramitação urgente. Se um consulado lhe cobrar esse visto ou o tratar como um pedido comum, não está a aplicar o art. 4.º/2.

Na prática, os nacionais de países isentos de visto — Reino Unido, Estados Unidos, Brasil, Canadá e muitos outros — viajam, entram como visitantes e apresentam o pedido à AIMA já em Portugal. Quem precisa de visto deve dirigir-se ao consulado português antes de viajar, que é exatamente o que a página da AIMA indica.

*Exigência oficial.* O art. 4.º/3 acrescenta uma regra que poupa problemas mais tarde: o familiar que já seja titular de um cartão de residência válido pode entrar sem visto, e nesse caso não é aposto carimbo de entrada no passaporte.

A regra dos três meses e a janela de 30 dias

*Exigência oficial.* É esta a parte que quase toda a gente erra, e erra nos dois sentidos.

O pedido não se faz à chegada. Nos termos do art. 15.º/1, o pedido do cartão de residência é apresentado no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada em Portugal. Os primeiros três meses estão cobertos pelo direito de residência de curta duração; o cartão formaliza o que vem depois. A AIMA indica a mesma janela na sua página.

Daqui decorrem duas consequências. A primeira: um agendamento pedido na primeira semana é prematuro. A segunda, mais importante: a janela é curta e os agendamentos da AIMA não são imediatos. Peça o agendamento pelo formulário de contacto com antecedência, guarde a confirmação e trate a data do pedido de agendamento como aquilo que consegue provar, caso o atendimento venha a ficar fora da janela.

*Interpretação jurídica.* A lei fixa o prazo mas não associa, em nenhum texto que tenhamos conseguido verificar, uma consequência específica ao incumprimento por poucos dias quando o direito de residência é evidente. Não vamos inventar uma sanção, nem lhe vamos dizer que é indiferente. Apresente o pedido dentro da janela.

O que a AIMA pede

*Exigência oficial.* Da lista publicada pela AIMA para o *Cartão de Residência para Familiares de Nacionais UE*:

  • Agendamento prévio.
  • Documento de identificação da pessoa a quem se reúne — Certificado de Registo, cartão de residência válido, bilhete de identidade válido, cartão de cidadão válido ou passaporte válido. Tratando-se de cidadão português, é normalmente o cartão de cidadão.
  • O seu passaporte válido e fotocópia das páginas com movimentos do passaporte.
  • Prova de familiares a cargo, quando o pedido assente em dependência económica.
  • Termo de Responsabilidade subscrito pelo nacional da UE.
  • Se forem casados: certidão de narrativa completa de nascimento ou assento de casamento, devidamente assinada e timbrada, com Apostila nos termos da Convenção de Haia de 1961 quando o documento seja estrangeiro.
  • Se estiverem em união de facto: certidões de nascimento de ambos e documento comprovativo da vida em comum há, pelo menos, dois anos.
  • Se for descendente: assento de nascimento. Maiores de 21 anos: matrícula escolar e outros meios de prova de dependência.
  • Se for enteado: assento de nascimento e cartão de residência do progenitor.
  • Se for ascendente do cidadão ou do cônjuge do cidadão: assento de nascimento do cidadão (ou do cônjuge); e, sendo o ascendente menor de 65 anos, declaração de IRS com indicação dos dependentes a cargo e outros documentos que provem estar a cargo — transferências bancárias para o país de origem, ou declaração do Estado de origem de que não recebe pensão nem apoio financeiro.
  • O formulário de pedido de cartão de residência para nacional de Estado terceiro familiar de nacional da UE, que a AIMA publica em PDF.

*Conselho prático.* Sobre legalização: a Apostila é necessária para documento público estrangeiro emitido em país aderente à Convenção de Haia, e a legalização consular quando o país não seja aderente. Os documentos emitidos num Estado-membro da UE não precisam de nenhuma das duas, por força do Regulamento (UE) 2016/1191, e os documentos em inglês, francês ou espanhol dispensam tradução certificada (art. 49.º/8 do Código do Registo Civil). Estas duas isenções, juntas, eliminam a maior parte do custo que as pessoas esperam ter. Ver Os documentos de que vai precisar.

O que esta via não lhe exige

*Exigência oficial.* É este o ponto prático central do capítulo, e a razão pela qual identificar a via certa importa tanto.

A lista publicada pela AIMA para este cartão não contém prova de meios de subsistência nem certificado de alojamento para o cônjuge, e não existe prazo de espera antes de o familiar se poder juntar ao cidadão. A regra dos dois anos, a escala de rendimentos indexada ao salário mínimo, a avaliação do alojamento adequado e o prazo de decisão de nove meses pertencem todos ao reagrupamento familiar da Lei n.º 23/2007. Não são condições deste cartão.

*Interpretação jurídica.* Vale a pena ser rigoroso quanto ao motivo. O art. 7.º/1 da Lei n.º 37/2006 fixa condições para a residência por período superior a três meses — o cidadão tem de exercer atividade profissional subordinada ou independente, ou dispor de recursos suficientes para si e para os seus familiares e de um seguro de saúde, ou ser estudante — e o direito do familiar é derivado do direito do cidadão. Essas condições respeitam ao direito de residência do cidadão. Um nacional português em Portugal tem um direito de residência que não está sujeito a essa condicionalidade, o que é coerente com a AIMA pedir ao cônjuge de um português um documento de identificação e um Termo de Responsabilidade, e não recibos de vencimento.

Quando o cidadão é de outro Estado-membro e está em Portugal há mais de três meses, conte com que a sua própria situação de registo seja relevante: o *Certificado de Registo* consta da lista de documentos de identificação aceites precisamente porque comprova que registou a sua residência. Esse certificado obtém-se na câmara municipal, não na AIMA — os municípios e a AIMA emitem-no em parceria, nos termos da Portaria n.º 1334-D/2010.

*Conselho prático.* Resolva primeiro a situação do cidadão. O cartão que vai pedir é derivado: se o familiar português ou da UE não residir efetivamente em Portugal, não há de onde o seu direito derivar.

O processo completo

Passo 1 — O cidadão fixa residência em Portugal

Para um nacional português que regressa, isto é a mudança em si. Para um nacional de outro Estado-membro, implica também registar-se na câmara municipal ao fim de três meses e obter o *Certificado de Registo*.

Passo 2 — Confirmar a situação de visto antes de viajar

Quem está isento viaja e entra com o passaporte. Quem precisa de visto dirige-se primeiro ao consulado português, e o visto deve ser gratuito e urgente (art. 4.º/2).

Passo 3 — Reunir cedo os documentos civis

Certidões de casamento e de nascimento, apostilas, prova de dependência. Vêm de conservatórias estrangeiras, com os calendários delas, e são a razão habitual para o processo não estar pronto quando a janela abre. Comece antes de mudar de país, não depois.

Passo 4 — Pedir o agendamento na AIMA

Pelo Formulário de Contacto da AIMA, selecionando o assunto *«Cartão de Residente da União Europeia (CRUE)»*. Guarde a confirmação. Ver Como marcar um atendimento na AIMA e garanta que a AIMA tem os seus contactos corretos antes de começar — a AIMA escreve para os dados que tem em ficheiro, e é para essa morada que o cartão é enviado (Atualizar os seus contactos).

Passo 5 — Atendimento na Loja AIMA

Entrega presencial do formulário e dos documentos, com recolha de dados biométricos. Leve originais e cópias de tudo, e leve consigo a pessoa a quem se reúne se for necessária a assinatura ou o documento de identificação dela.

Passo 6 — Emissão do cartão

O art. 15.º fixa em três meses o prazo máximo de emissão, e a AIMA publica o mesmo prazo de três meses para a decisão.

Quanto custa

*Exigência oficial.* Para este cartão, pedido presencialmente numa Loja AIMA (art. 3.º da Portaria n.º 1334-D/2010, na redação da Portaria n.º 13/2024):

  • €18 — maiores de 25 anos.
  • €15 — menores de 25 anos.
  • Isento — crianças até 1 ano de idade.
  • €53 (maiores de 25) ou €50 (menores de 25) — emissão urgente, com entrega em mão no próprio dia útil.
  • €3 — pedido autónomo de alteração de morada sem substituição do documento.
  • €15 adicionais — envio por correio seguro.

A mesma tabela tem taxas mais baixas em canal digital, mas não chegam a este cartão: não existe canal digital para um primeiro cartão de residência. Aplicam-se aos documentos deste regime que se pedem em linha — sobretudo ao cartão permanente, pelo Portal de Renovações desde 1 de julho de 2026.

*Interpretação jurídica.* Estes valores são baixos por razões jurídicas, não administrativas. O art. 29.º/4 da Lei n.º 37/2006 impede que a taxa exceda a cobrada pelos documentos de identificação nacionais. Esta via não é tarifada como imigração; é tarifada como o cartão de identificação de um cidadão. Compare com o reagrupamento familiar, onde só o visto nacional custa €110 e as taxas da AIMA rondam os €247 na tabela de 2026.

Enquanto espera, e o que o cartão confere

*Exigência oficial.* No momento da apresentação do pedido é emitida uma certidão comprovativa do pedido (art. 15.º/2). É esse o documento que prova que apresentou o pedido dentro da janela e que a decisão está pendente.

O art. 19.º responde à pergunta que todos fazem:

*«Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência (…) têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.»*

Os familiares com direito de residência podem trabalhar por conta de outrem ou por conta própria, seja qual for a sua nacionalidade. O direito decorre da residência, não de uma autorização averbada no cartão, e não depende de nenhum empregador o patrocinar.

*Conselho prático.* Um pedido pendente não é um documento de viagem. Se precisar de sair e reentrar em Portugal antes de o cartão ser emitido, prepare a sua posição com base nas regras de entrada da sua nacionalidade — a dispensa de visto do art. 4.º/3 pertence a quem é titular de cartão de residência válido, não a quem o requereu.

Cinco anos: o cartão permanente

*Exigência oficial.* O art. 10.º/1 confere residência permanente a quem tenha residido legalmente em Portugal durante cinco anos consecutivos, e o art. 10.º/2 estende-a aos familiares nacionais de Estado terceiro pelo mesmo período. O documento é o cartão de residência permanente (art. 17.º), emitido no prazo de três meses após o pedido.

Requisitos publicados pela AIMA: cinco anos consecutivos de residência legal, passaporte válido, o cartão de residência a substituir, comprovativo de permanência em Portugal e prova de que o vínculo familiar em que assentou o primeiro cartão se mantém — certidão de casamento atualizada, ou, na união de facto, declarações de IRS em conjunto, contas bancárias conjuntas ou equivalente. Se mudou de morada, comprovativo dessa alteração (atestado da junta de freguesia, escritura ou contrato de arrendamento).

*Exigência oficial.* O canal mudou em 2026. O cartão permanente pede-se no Portal de Renovações. Os pedidos submetidos pelo antigo Formulário de Contacto até 30 de junho de 2026 mantêm-se, e os agendamentos já efetuados também; a partir de 1 de julho de 2026 o Portal de Renovações passa a ser o canal, substituindo a opção equivalente do Formulário de Contacto. Se, depois de iniciado o pedido, for necessária recolha presencial de dados biométricos, a AIMA agenda e notifica.

Se a relação terminar

*Exigência oficial.* O art. 8.º/1 é importante e largamente desconhecido:

*«A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.»*

A morte, a partida, o divórcio, a anulação do casamento ou o fim da união de facto não extinguem automaticamente o direito de residência do familiar.

*Interpretação jurídica.* Mas a conservação é condicionada, e as condições não são iguais para todos. Para os familiares nacionais de Estado terceiro, o art. 8.º/3 assenta em exercer atividade profissional subordinada ou independente, ou dispor de recursos suficientes e seguro de saúde, ou ser familiar de quem preencha essas condições desde que a família tenha sido constituída em território nacional. O art. 8.º/4 protege os filhos que estudam em Portugal e o progenitor que deles tem a guarda.

Não vamos reduzir o art. 8.º a uma regra simples. Qual dos números se aplica, e o que exige de si, depende de factos — como e onde a família se constituiu, se há filhos, qual a sua própria situação económica. O direito existe; as condições são reais; e esta é uma das poucas situações deste guia em que uma opinião jurídica individual compensa o que custa, obtida antes de apresentar seja o que for ou de deixar caducar um estatuto.

Cidadãos britânicos: de que lado do Brexit está?

*Exigência oficial.* O regime aplicável a um cidadão britânico depende de uma única data.

  • Se residia legalmente em Portugal a 31 de dezembro de 2020, data em que terminou o período de transição, o leitor e a sua família são beneficiários do Acordo de Saída. A documentação corre pelo canal Brexit da AIMA (brexit@aima.gov.pt) e o título de residência confirma o estatuto ao abrigo do Acordo, com referência ao artigo 50.º do Tratado da União Europeia. É um documento diferente do deste capítulo, e a passagem de residência temporária a permanente ao abrigo do Acordo é igualmente um processo próprio.
  • Se chegou depois dessa data, é nacional de país terceiro como qualquer outro. Se o seu cônjuge ou progenitor for português ou cidadão da UE, este capítulo é a sua via. A secção seguinte mostra como se compara com a alternativa.

O Brexit não impede este pedido. Muda o regime em que se encontra.

Em que difere do reagrupamento familiar

*Exigência oficial.* Ponto por ponto, porque confundir as duas vias é o erro mais caro nesta matéria:

  • A quem o familiar se reúne. Aqui: a cidadão português, da UE/EEE, de Andorra ou da Suíça. No reagrupamento: a nacional de país terceiro com autorização de residência portuguesa.
  • Que lei. Aqui: Lei n.º 37/2006. No reagrupamento: Lei n.º 23/2007, arts. 98.º a 107.º, na redação da Lei n.º 61/2025.
  • Prazo de espera. Aqui: nenhum. No reagrupamento: a autorização do requerente tem de estar válida há pelo menos dois anos.
  • Meios e alojamento. Aqui: não constam da lista publicada pela AIMA para o cônjuge. No reagrupamento: são condição legal (art. 101.º).
  • Onde tem de estar o familiar. Aqui: apresenta o pedido em Portugal, ao fim de três meses. No reagrupamento: para a maioria das famílias, o familiar tem de estar fora de Portugal e entra com visto de residência consular.
  • Prazo de decisão. Aqui: três meses. No reagrupamento: nove meses.
  • Custo. Aqui: €18. No reagrupamento: €110 de visto mais as taxas da AIMA.
  • O documento. Aqui: um cartão de residência de familiar de cidadão da União, válido por cinco anos. No reagrupamento: uma autorização de residência comum, com duração indexada à do requerente.

Se ambas as vias estiverem genuinamente abertas — por exemplo, se o seu cônjuge tiver dupla nacionalidade portuguesa e de país terceiro — esta é materialmente melhor em todos os pontos acima.

Erros frequentes

  • Pedir reagrupamento familiar por ser a via mais conhecida, quando o familiar é português ou cidadão da UE.
  • Pedir o agendamento à chegada. A janela abre ao fim de três meses.
  • Deixar o pedido de agendamento para a última semana dos 30 dias.
  • Presumir que há prova de meios e apresentar-se com recibos de vencimento em vez do Termo de Responsabilidade e dos documentos do vínculo familiar.
  • Ir sem as fotocópias das páginas com movimentos do passaporte — a lista da AIMA pede-as expressamente.
  • Pagar apostila de um documento emitido na UE, ou tradução de um documento em inglês, francês ou espanhol. Nenhuma das duas é exigida.
  • Pagar ao consulado o visto de entrada quando este é exigido. O art. 4.º/2 diz que é gratuito.
  • Um requerente britânico presumir que o Brexit o exclui — ou, ao contrário, presumir um estatuto ao abrigo do Acordo de Saída que não tem.
  • Tratar um pedido pendente como autorização para viajar.
  • Deixar caducar os documentos do vínculo familiar à espera do atendimento.
  • Presumir que o direito de residência sobrevive a um divórcio sem condições nenhumas (art. 8.º).

Se algo correr mal

  • A AIMA pede mais documentos. Leia o pedido, anote o prazo, envie exatamente o que é pedido e guarde comprovativo do envio.
  • Não consegue atendimento dentro da janela. Guarde prova datada de todas as tentativas, sobretudo a confirmação do formulário de contacto. A prova datada do pedido vale mais do que uma explicação sem ela.
  • O documento do vínculo é recusado por vício de forma. Normalmente uma apostila, uma assinatura ou um selo — e normalmente corrigível sem recomeçar.
  • Recusa com fundamento na genuinidade da relação. É um problema de outra ordem, com consequências para as duas pessoas e prazos curtos. Procure apoio jurídico de imediato.
  • A AIMA ultrapassa os três meses sem decidir. O prazo de três meses é publicado pela AIMA e resulta do art. 15.º. Quando uma entidade não decide dentro do seu próprio prazo, o meio de reação é administrativo e tem prazos próprios: é matéria para advogado, não para balcão.

Perguntas frequentes

Posso trabalhar imediatamente?

A partir do momento em que tem direito de residência, sim — por conta de outrem ou por conta própria, ao abrigo do art. 19.º, seja qual for a sua nacionalidade. O direito decorre da residência, não de um averbamento no cartão.

Preciso de visto para vir para Portugal?

Depende da sua nacionalidade e das listas comuns da União. Quando o visto é exigido, o art. 4.º/2 dá-lhe direito a obtê-lo a título gratuito e com tramitação urgente. Se já for titular de cartão de residência válido ao abrigo deste regime, pode entrar sem visto (art. 4.º/3).

O Brexit impede-me de apresentar o pedido?

Não. Se residia em Portugal a 31 de dezembro de 2020, é beneficiário do Acordo de Saída e a sua documentação corre pelo canal Brexit da AIMA. Se chegou depois, usa esta via como familiar de cidadão da UE ou português.

Casámos fora de Portugal. Serve?

Sim — é o caso normal. A AIMA pede a certidão de casamento com Apostila quando o país emissor é aderente à Convenção de Haia. Uma certidão emitida na UE dispensa apostila, e as certidões em inglês, francês ou espanhol dispensam tradução.

Não somos casados. Posso pedir como companheiro?

A lei inclui o companheiro em união de facto no art. 2.º, alínea e), e a lista de documentos da AIMA exige certidões de nascimento de ambos e prova documental de vida em comum há, pelo menos, dois anos. O resumo «quem pode requerer» da AIMA omite o companheiro; a secção dos documentos não. Prove os dois anos de forma sólida e com documentos da época.

Cônjuges do mesmo sexo podem pedir?

Sim. Portugal reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo na sua própria lei, e o art. 2.º, alínea e), refere-se ao cônjuge sem qualquer qualificação.

Qual é a validade do cartão e o que vem depois?

Cinco anos, ou o período de residência previsto do cidadão, se for inferior. Ao fim de cinco anos consecutivos de residência legal pode pedir o cartão de residência permanente (arts. 10.º e 17.º), pelo Portal de Renovações.

Quanto custa?

€18 para maiores de 25 anos. Este cartão pede-se ao balcão, pelo que é essa a taxa — a taxa digital de €15 da mesma tabela pertence aos documentos deste regime que se pedem em linha, como o cartão permanente. Menos para menores de 25, isento para crianças até 1 ano, e €53 na emissão urgente no próprio dia. A taxa está limitada pelo art. 29.º/4 ao valor dos documentos de identificação nacionais.

Isto pode levar à nacionalidade portuguesa?

O tempo de residência legal conta para a naturalização nos termos em vigor à data do pedido, e o casamento com nacional português é um fundamento autónomo, com condições próprias. A lei da nacionalidade é outro diploma e tem estado em reforma — veja Tornar-se cidadão português em vez de presumir prazos a partir deste capítulo.

E se nos divorciarmos antes dos cinco anos?

O art. 8.º preserva o direito de residência em princípio, mas em condições que variam com a sua situação. Procure aconselhamento individual antes de o seu estatuto ser afetado, não depois.

Antes de submeter: verificação final

  • O familiar português ou da UE reside efetivamente em Portugal e — não sendo português — tem o *Certificado de Registo* da câmara municipal.
  • Está dentro da janela: mais de três meses desde a entrada e dentro dos 30 dias seguintes.
  • Agendamento pedido pelo formulário de contacto com o assunto CRUE, com a confirmação guardada.
  • Passaporte válido e fotocópias das páginas com movimentos.
  • Documento do vínculo — certidão de casamento ou de nascimento — com Apostila quando o país emissor a exija, e sem apostila paga em documento da UE.
  • Termo de Responsabilidade assinado pelo cidadão português ou da UE.
  • Prova de dependência, quando o pedido nela assente, em documentos e não em afirmações.
  • Formulário da AIMA preenchido.
  • A AIMA tem a sua morada atual, porque é para lá que o cartão é enviado.

Esta via é estável na lei, mas não nos canais: o pedido do cartão permanente passou para o Portal de Renovações a 1 de julho de 2026, e o mecanismo de agendamento da AIMA já mudou mais do que uma vez. A Portugeasy monitoriza as regras publicadas por €5 por mês e avisa-o quando uma alteração afeta um caso como o seu, comparando um perfil que declara com aquilo que as entidades efetivamente publicam. Para ser exato: lemos as regras, não o seu processo. Não conseguimos ver dentro de um processo da AIMA, e ninguém fora da AIMA consegue.

Fontes

Registo de alterações

  • 4 ago. 2026 — Publicado como capítulo. Construído sobre a Lei n.º 37/2006 e os requisitos CRUE publicados pela AIMA: a extensão do art. 3.º/5 aos familiares de cidadãos portugueses, a janela de três meses mais 30 dias, o visto de entrada gratuito e urgente do art. 4.º/2, a taxa de €15 a €18 limitada ao valor dos documentos de identificação nacionais, o direito ao trabalho do art. 19.º, o cartão permanente ao fim de cinco anos e a sua passagem para o Portal de Renovações a 1 de julho de 2026, e a fronteira do Brexit a 31 de dezembro de 2020. Explica ponto por ponto em que esta via difere do reagrupamento familiar. Informação geral, não é aconselhamento jurídico.

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